fatura casan

De acordo com a Resolução nº 114 e respectiva Nota Técnica Aresc nº 007, de 02 de setembro de 2019, que tratam da Tarifa Fixa de Disponibilidade de Infraestrutura da CASAN, o percentual de sua Receita Requerida Total calculado e definido para ser faturado pela TFDI é de 40%. Frente a isto, a CASAN efetuou os cálculos e disponibilizou a nova tabela tarifária referente ao ano de 2018 com os valores de Receita Total realizados no ano de 2018.

Em resumo, a estrutura tarifária da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN compreende:

• Parcela 1 — Fixa: Tarifa Fixa de Disponibilidade de Infraestrutura – TFDI, diferenciada

para cada categoria, observadas suas caraterísticas de uso de água e esgoto (Resolução

Aresc n.º 105, de 05 de junho de 2018).

• Parcela 2 — Variável: Tarifa por m3 consumido, diferenciada para cada categoria,
 observadas as características de uso, com valores progressivos com base em faixas de consumo.

Para condomínios com hidrometração única a CASAN efetuará o faturamento da TFDI de acordo com o número de unidades consumidoras de cada edificação/condomínio,

multiplicando o valor da tarifa pelo número de unidades consumidoras existentes. O volume medido no hidrômetro será distribuído de forma proporcional entre todas as unidades consumidoras, conforme faixas de consumo, realizando cobrança em fatura única para o condomínio. As administrações dos respectivos condomínios são responsáveis pela cobrança interna individual entre seus condôminos.

Para aplicação da nova tabela de tarifas da CASAN, como foi estruturada com valores de receita do ano de 2018, fez-se necessária a sua atualização monetária de acordo com o índice definido pela Nota Técnica Aresc nº 009/2019. Desta forma, a tabela já corrigida a ser aplicada pela empresa em até 180 dias após a publicação da resolução autorizativa é a seguinte:

flavia

A nova estrutura atualizada, com os valores para o ano-base de 2018, possibilitou à companhia de serviço a efetuar simulação de novo faturamento para aquele ano, e obteve um resultado bastante aproximado da receita realizada naquele ano, com uma diferença para mais de 0,22%, a qual deverá ser avaliada no próximo ciclo de Revisão Tarifária da Casan, a ser realizado no primeiro semestre do segundo ciclo tarifário onde, caso se observe excesso de receita, a mesma será reequilibrada para o próximo ciclo tarifário, que compreenderá os cinco anos subsequentes, de 2022 até 2026.

Portanto, dentro das prerrogativas que a Lei n.º 16.673, de 11 de agosto de 2015, confere à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – Aresc, em seu Art. 5.º, § 1.º, inciso IV, configura-se a de estabelecimento do regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das prestações dos serviços concedidos.

Na busca do valor ideal da tarifa de água e esgoto em cada município regulado, a Aresc está aplicando a metodologia da Primeira Revisão Tarifária para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

A presente Nota Técnica aprova e determina à CASAN a adoção da nova estrutura tarifária em até 180 dias após a sua publicação. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da companhia até a aplicação da nova tabela tarifária, a Aresc autoriza, através da Nota Técnica Aresc nº 009/2019, a aplicação sobre a tabela vigente, de forma linear, do mesmo índice utilizado no ajuste compensatório de receita para atualização dos valores da nova tabela, que é de 2,61%.

 

 

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